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NR-18 e NR-35 na Plataforma Elevatória

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Mauricio Bonfiglio
Por Mauricio Bonfiglio, especialista em plataformas elevatórias e fundador da FoccusBR
Atualizado em outubro de 2026

Duas normas regulamentadoras valem para quem usa plataforma elevatória no Brasil. A NR-18 tem uma seção própria para a plataforma, que ela chama de PEMT, plataforma elevatória móvel de trabalho, nos itens 18.12.33 a 18.12.40: o que a máquina deve ter, quem faz a manutenção, quem opera e o que é proibido. A NR-35 trata de todo trabalho acima de 2,0 m com risco de queda, em qualquer setor.

Textos antigos falam em “Anexo IV da NR-18” e chamam a máquina de PTA. No texto vigente, as regras estão na seção de PEMT. Os itens abaixo foram conferidos no texto publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com link para o gov.br.

NR-18 na plataforma elevatória: o que exige

ItemO que diz
18.12.35A PEMT deve ter: dispositivo de nivelamento, alça de apoio interno, proteção contra quedas, parada de emergência, descida de emergência, alarme sonoro na subida e na descida, proteção contra choque elétrico e horímetro
18.12.36Manutenção feita por pessoa capacitada para a marca e o modelo
18.12.37Operador capacitado pelo empregador e inspeção diária do local de trabalho
18.12.38Inspeção visual e teste funcional antes do uso de cada dia
18.12.39Proibido: usar escada ou prancha sobre a plataforma, usar como guindaste, operar contra as orientações do fabricante sobre vento, inclinação e rede elétrica

Texto completo da NR-18 no gov.br.

O que a NR-35 acrescenta

A NR-35 vale para toda atividade acima de 2,0 m do nível inferior com risco de queda (item 35.2.1). E define a ordem das medidas (item 35.5.2): primeiro evitar o trabalho em altura; se não der, eliminar o risco de queda; se também não der, reduzir as consequências da queda.

A plataforma com guarda-corpo atende o segundo nível dessa ordem, a eliminação do risco de queda, melhor que a escada ou o andaime improvisado. A comparação com a escada, num caso prático, está no post da mini plataforma tesoura manual.

O que fazer na prática

  1. Antes de comprar ou alugar. Confira se a máquina tem todos os itens do 18.12.35, inclusive o horímetro.
  2. Antes de operar. O operador precisa ser capacitado pelo empregador (18.12.37).
  3. Todo dia. Inspeção visual e teste funcional antes de começar (18.12.38) e inspeção do local (18.12.37).
  4. Manutenção. Sempre com pessoa capacitada para a marca e o modelo (18.12.36). Guarde o histórico.
  5. Nunca. Escada no cesto, plataforma usada como guindaste, operação fora dos limites de vento, inclinação e rede elétrica (18.12.39).

Os itens da norma nas fichas do site

O 18.12.39 proíbe operar contra o fabricante em vento e inclinação, e esses limites mudam de máquina para máquina. Quatro fichas do site mostram como isso aparece na prática:

ModeloO que a ficha informaItem da NR-18
Skyjack SJ12 e SJ16Classificação de vento de 12,5 m/s e alarme de inclinação18.12.39
Mini plataforma NANOInclinação admitida de 1,5 grau e sensor de inclinação18.12.39
Dingli BT44ERTInclinação máxima de trabalho de 5°18.12.39
Rebocável 12 mInclinostato, que não deixa operar sem nivelar, e válvulas antiqueda18.12.35 (nivelamento)

Quem cuida de cada exigência

Os itens da NR-18 sobre PEMT dizem o que a máquina deve ter e o que precisa ser feito. Dos itens conferidos, só o 18.12.37 diz quem faz: o empregador capacita o operador. Os demais não dividem as tarefas entre quem usa, quem aluga e quem opera. Na plataforma alugada, deixe essa divisão escrita no contrato de locação, com o histórico de manutenção do 18.12.36. Para preparar a área antes de operar, veja o post de isolamento de área e o de o que não fazer na plataforma.

As normas na compra de plataforma seminova

Na seminova, os mesmos itens viram checklist de compra: horímetro funcionando, histórico de manutenção por pessoa capacitada e teste funcional completo antes de fechar. A ficha da JLG 800AJ seminova traz esse checklist aplicado a uma máquina real. Veja também as plataformas seminovas à venda, a plataforma girafa e a plataforma tesoura.

Vídeo da FoccusBR: normas regulamentadoras

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Perguntas frequentes

NR18 e NR35 valem para quem aluga a plataforma?

Sim, as duas valem para o trabalho, com máquina própria ou alugada. A máquina precisa ter os itens do 18.12.35 e manutenção por pessoa capacitada, e o operador, capacitação pelo empregador. Quem cuida de cada parte deve estar no contrato.

Qual NR fala de plataforma elevatória?

A NR-18, na seção de PEMT, itens 18.12.33 a 18.12.40. A NR-35 vale junto, para todo trabalho acima de 2,0 m com risco de queda.

O que a NR-18 chama de PEMT?

Plataforma elevatória móvel de trabalho, o nome que a norma usa para as plataformas que levam pessoas ao ponto de trabalho.

O que é proibido na plataforma elevatória?

O item 18.12.39 proíbe escada ou prancha sobre a plataforma, o uso como guindaste e a operação contra as orientações do fabricante sobre vento, inclinação e rede elétrica.

O Anexo IV da NR-18 ainda vale?

Não no texto vigente. As regras da plataforma saíram do Anexo IV e ficam na seção de PEMT, itens 18.12.33 a 18.12.40. Use o texto publicado no gov.br.

Quem pode fazer a manutenção da plataforma?

Pessoa capacitada para a marca e o modelo da máquina, como pede o item 18.12.36. Guarde o histórico das manutenções.

Mauricio Bonfiglio, fundador da FoccusBR
Sobre o autor
Mauricio Bonfiglio é fundador da FoccusBR, criada em 2017, e tem 21 anos de carreira comercial em empresas nacionais e internacionais de empilhadeiras, plataformas elevatórias, geradores e equipamentos para construção civil e construção de estradas. Construiu relacionamento com indústrias, construtoras e locadoras no Sudeste, Sul e Centro-Oeste. LinkedIn